{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20619,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d","registro_original":{"id_fonte":"000834211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69893","numero_registro":"202203145540","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS.\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL.\nRECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.\n1. \"Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os\nmandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais\nRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito\nFederal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota,\no Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão\ndenegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância,\npelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos\ndiversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do\nCódigo de Processo Civil e da legislação processual\nextravagante\"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021).\n2.\"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão\n'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b',\nda CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos\ntribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de\nmandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem\njulgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS\n21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI\n743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também\ndo STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ\n30/10/2006\"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA\nTURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035\nAgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe\n22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).\n3. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º,\nda Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão \"se\ndenegatória a decisão\" somente incluiu as hipóteses de extinção do\nmandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.\n4. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma\ndesta Corte - no sentido de que a expressão \"decisão denegatória\"\ndeve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, \"se o acórdão\nrecorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do\njuizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para\nimpugnar tal decisão\" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da\njurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir\nde encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 ART:00487","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO  ORDINÁRIO - CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE\nSEGURANÇA)\n   STJ - <<RMS 67542>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGATÓRIA A DECISÃO - SENTIDO AMPLO - COM\nOU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)\n   STJ - <<RMS 28326>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 467332>>-GO\n   STF - [[ARE-AgR-terceiro 1363035]],\n         [[AI-AgR 145395]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2cfec218f40c6d40134c6092f696102da38788a0f1dcbc7d6233fa37db85737c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
