# Registro público: STJ — 69893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834211
- **Número de registro na fonte:** 202203145540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao
Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota,
o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão
denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância,
pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos
diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do
Código de Processo Civil e da legislação processual
extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021).
2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão
'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b',
da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos
tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de
mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem
julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS
21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI
743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também
do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ
30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035
AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se
denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do
mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma
desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória"
deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão
recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do
juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para
impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da
jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir
de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao
Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota,
o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão
denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância,
pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos
diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do
Código de Processo Civil e da legislação processual
extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021).
2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão
'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b',
da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos
tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de
mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem
julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS
21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI
743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também
do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ
30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035
AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
3. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se
denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do
mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.
4. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma
desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória"
deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão
recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do
juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para
impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da
jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir
de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO  ORDINÁRIO - CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE
SEGURANÇA)
   STJ - <<RMS 67542>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGATÓRIA A DECISÃO - SENTIDO AMPLO - COM
OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)
   STJ - <<RMS 28326>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 467332>>-GO
   STF - [[ARE-AgR-terceiro 1363035]],
         [[AI-AgR 145395]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 ART:00487
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48249/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2266840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 71010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-desis-no-resp-1691561%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

