{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2062,"origem":"stj","sha256_origem":"07617a5b05a15feeed10a307b12f39072d72f7665890c8faa339f7bb5780b266","registro_original":{"id_fonte":"000813053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978141","numero_registro":"202102257778","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO\nRISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. ART. 32\nDA LEI N. 9.656/1998. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE\nSAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO N.\n20.910/1932 (PRAZO QUINQUENAL). ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL\n(PRAZO TRIENAL). DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA\nSUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.\n1. Delimitação da controvérsia: \"Definir: 1) qual o prazo\nprescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de\nressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da\nLei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.\n1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.\n206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do\nprazo prescricional: se começa a correr com a internação do\npaciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da\ndecisão do processo administrativo que apura os valores a serem\nressarcidos.\".\n2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da\nEmenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).\n3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e\nagravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda\ninstância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último\ncaso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.\n4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como\nrepresentativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira\nSeção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e\n1.978.155/SP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Definir: 1) qual o prazo prescricional\naplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao\nSistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se\né aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.\n20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código\nCivil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:\nse começa a correr com a internação do paciente, com a alta do\nhospital, ou a partir da notificação da decisão do processo\nadministrativo que apura os valores a serem ressarcidos.\" e,\nigualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos\nespeciais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou\nno STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a\norientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002\n        ART:01038 INC:00003 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 INC:00001 ART:0256E INC:00002 ART:0256L\n        ART:00257\n(ARTS. 256, I E 256-E, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL\n24/2016)","LEG:FED EMR:000024 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - SUSPENSÃO - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1696396>>-MT","tema":"Tema Repetitivo 1147\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd74691e153162b0e56c133f73210219b5e3ddd5b7cab316a4a27431b33d45b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
