# Registro público: STJ — 1978141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07617a5b05a15feeed10a307b12f39072d72f7665890c8faa339f7bb5780b266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. ART. 32
DA LEI N. 9.656/1998. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932 (PRAZO QUINQUENAL). ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL
(PRAZO TRIENAL). DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos.".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último
caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e
1.978.155/SP).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. ART. 32
DA LEI N. 9.656/1998. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932 (PRAZO QUINQUENAL). ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL
(PRAZO TRIENAL). DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos.".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último
caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e
1.978.155/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir: 1) qual o prazo prescricional
aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se
é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código
Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:
se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do
hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo
administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." e,
igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - SUSPENSÃO - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1696396>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
        ART:01038 INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00256 INC:00001 ART:0256E INC:00002 ART:0256L
        ART:00257
(ARTS. 256, I E 256-E, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL
24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2039132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37676/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155519/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2035296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2126264/) — Citação da mesma norma
