{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20627,"origem":"stj","sha256_origem":"c43a293d12e02aaa3d96d91ba9b8156a85af066d7207169d5ad10ab5d48536fa","registro_original":{"id_fonte":"000834333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973809","numero_registro":"202102901640","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO\nASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS\nPRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA\nMETADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o estatuto processual de 2015.\nII - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do\nMandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional\npara a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio\nanterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após\no seu trânsito em julgado.\nIII - Na espécie, apontou a Corte de origem que, \"desde o trânsito\nem julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação\nde cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6\nmeses, mais precisamente 4 anos e quatro meses\" (fl. 702e), sendo de\nrigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves\n(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf2f2d318d84a9b62e37856cebdbda893df781998477d2f06cd46e8aeb241bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
