{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20629,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e6962336ebd8a75c841b5a6704262dd78a26ba8fb45da60bd70a909f748d34","registro_original":{"id_fonte":"000834335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825028","numero_registro":"202100255782","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte.\n2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou\nimprocedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos\napelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação,\nporque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as\nconstruções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem\nobservar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam \"ao\npropósito de turismo rural\" e estavam enquadradas \"na previsão do\nart. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).\"\n3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que \"o imóvel não é\nvinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado\napenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se\nfalar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito\nde turismo\", reclama inevitável revolver de aspectos\nfáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente\ninviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nPrecedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12f93102efaebf9c5bc298794957846bca443ade95077d4aa8a2698546fbedbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
