# Registro público: STJ — 1825028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e6962336ebd8a75c841b5a6704262dd78a26ba8fb45da60bd70a909f748d34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou
improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos
apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação,
porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as
construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem
observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao
propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do
art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é
vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado
apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se
falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito
de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos
fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente
inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou
improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos
apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação,
porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as
construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem
observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao
propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do
art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)."
3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é
vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado
apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se
falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito
de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos
fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente
inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b1e6962336ebd8a75c841b5a6704262dd78a26ba8fb45da60bd70a909f748d34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

