{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20631,"origem":"stj","sha256_origem":"155134d597002a31ac8451bac6e5c2417914fe849bfdeb6df3ddf90bb4386fd9","registro_original":{"id_fonte":"000834337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592450","numero_registro":"201600722002","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.\nCONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS\nPROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO\nHISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO\nDESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS\nAUTOS. INEXISTÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\nem que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é\nnecessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual\nevidenciará a complexidade relativa a seu julgamento.\n3. Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte\nanos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação\nda década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de\n1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o\nolhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e\nsupervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas.\n4. Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que\nprovê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional,\nisto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram\nbastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada\nno texto daquela época.\n5. Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ,\nem datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao\nfisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar\ntratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e\ntécnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à\npeculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam\ndecorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras\ndiscutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se\ntrazer a discussão para o contexto atual.\n6. Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores\npermanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada\naos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos\nsupervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e\n§§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da\nmedicina.\n7. Caso em que, ao promover interpretação sistemática de\ndispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em\nomissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais,\nembora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram\nfundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi\nali desenvolvida.\n8. Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n.\n12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o\nqual dispunha que era ato privativo de médico a \"formulação do\ndiagnóstico  e respectiva prescrição terapêutica\" foi vetado, sob a\njustificativa de que, \"... da forma como foi redigido, o inciso I\nimpediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de\nSaúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais\nde saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico\nnosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [...\n]\".\n9. Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não\nseria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e\nprescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão\nembargada.\n10. No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido\nno acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e\nhistórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto,\nconclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões\nque já foram entabuladas na via própria, durante o processo\nlegislativo, e que melhor refletem valores democráticos.\n11. Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do\nCOFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido,\nemprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar\nprovimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e\ndo SIMERS rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves,  por maioria, vencida a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, acolher os embargos de declaração do\nCREFITO-5/RS e COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão\nrecorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de\nmodo a negar provimento ao recurso especial e, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração do CREMERS e do SIMERS, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito\nGonçalves (Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bae830f425c77a3a136c94ff2b6831fd4620ee7eabfa922770be2769ffa50275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
