# Registro público: STJ — 1592450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155134d597002a31ac8451bac6e5c2417914fe849bfdeb6df3ddf90bb4386fd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834337
- **Número de registro na fonte:** 201600722002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO
DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é
necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual
evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte
anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação
da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de
1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o
olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e
supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que
provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional,
isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram
bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada
no texto daquela época.
- **Item 5 (texto oficial):** Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ,
em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar
tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e
técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à
peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam
decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras
discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se
trazer a discussão para o contexto atual.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores
permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada
aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos
supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e
§§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da
medicina.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso em que, ao promover interpretação sistemática de
dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em
omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais,
embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram
fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi
ali desenvolvida.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n.
12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o
qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do
diagnóstico  e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a
justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de
Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais
de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico
nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [...
]".
- **Item 9 (texto oficial):** Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não
seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e
prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão
embargada.
- **Item 10 (texto oficial):** No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido
no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e
histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto,
conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões
que já foram entabuladas na via própria, durante o processo
legislativo, e que melhor refletem valores democráticos.
- **Item 11 (texto oficial):** Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do
COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido,
emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar
provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e
do SIMERS rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO
DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é
necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual
evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento.
3. Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte
anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação
da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de
1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o
olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e
supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas.
4. Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que
provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional,
isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram
bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada
no texto daquela época.
5. Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ,
em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar
tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e
técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à
peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam
decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras
discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se
trazer a discussão para o contexto atual.
6. Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores
permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada
aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos
supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e
§§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da
medicina.
7. Caso em que, ao promover interpretação sistemática de
dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em
omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais,
embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram
fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi
ali desenvolvida.
8. Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n.
12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o
qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do
diagnóstico  e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a
justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de
Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais
de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico
nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [...
]".
9. Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não
seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e
prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão
embargada.
10. No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido
no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e
histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto,
conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões
que já foram entabuladas na via própria, durante o processo
legislativo, e que melhor refletem valores democráticos.
11. Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do
COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido,
emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar
provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e
do SIMERS rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves,  por maioria, vencida a Sra.
Ministra Regina Helena Costa, acolher os embargos de declaração do
CREFITO-5/RS e COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão
recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de
modo a negar provimento ao recurso especial e, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração do CREMERS e do SIMERS, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 155134d597002a31ac8451bac6e5c2417914fe849bfdeb6df3ddf90bb4386fd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

