{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20632,"origem":"stj","sha256_origem":"13649ed47d227696932726199240d1cf4552039ef62c7bfe616053ce6df7a9ff","registro_original":{"id_fonte":"000834338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603019","numero_registro":"201601392658","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nLEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.\n1. As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de\nreserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não\ndisciplinar, diretamente, a questão.\n2. A expressão \"sem prejuízo [...] das demais cominações legais\",\nconstante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência\ncom a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei,\nem função da intepretação sistemática, de modo que, nas \"demais\ncominações legais\" não estão abrangidas, portanto, aquelas\nsubsidiariamente previstas na lei geral de licitações.\n3. Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que\nprevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a\nadministração pública, não poderia ser aplicada em caráter\nsubsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa\nsanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as\nirregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente,\ndispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a\npenalidade a ser infligida.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, dar provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2615fa25aa6702c3dd51115fd1e1160f2ca2602c2290bce3e4095d53f2f501ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
