# Registro público: STJ — 1603019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13649ed47d227696932726199240d1cf4552039ef62c7bfe616053ce6df7a9ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de
reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não
disciplinar, diretamente, a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais",
constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência
com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei,
em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais
cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas
subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que
prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, não poderia ser aplicada em caráter
subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa
sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as
irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente,
dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a
penalidade a ser infligida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.
1. As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de
reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não
disciplinar, diretamente, a questão.
2. A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais",
constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência
com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei,
em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais
cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas
subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.
3. Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que
prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, não poderia ser aplicada em caráter
subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa
sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as
irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente,
dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a
penalidade a ser infligida.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
