{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20633,"origem":"stj","sha256_origem":"6bdfd57162903f5188f46dd9030a943a06a0f3826e9baedef04dd19ebde4b04d","registro_original":{"id_fonte":"000834339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675985","numero_registro":"201701312820","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CODIGO\nCIVIL. PRAZO DECENAL.\n1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp.\n1.601.386/DF, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou\nentendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de\nconcessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois\nnão está atrelada a uma atividade administrativa específica\ndecorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de\nserviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e\npermissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço\npúblico.\n2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que\nrealmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta\nTurma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação)\ncobrada do particular no contrato administrativo de concessão de\ndireito real de uso, para a utilização privativa de bem público,\npossui natureza jurídica de receita patrimonial.\n3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui\num direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se\naplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do\nDecreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para\no exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas\nsim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.\n4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do\nDecreto n. 20.910/32 deve ser interpretado com ponderação, visto que\neditado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002,\nque trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade,\ndeixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos\nimóveis com sentido social e coletivo.\n5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário\nassume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse\nsocial estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter\nresolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos\nincidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão\ncingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de\nconcessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal\ndo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.\n6. Se a responsabilidade pelo pagamento das \"taxas\" mensais emerge\nda relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da\nsegurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I,\ndo Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se\nlimitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da\npretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002.\n7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária\ndecorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita\npatrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza\nreal, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos\ntermos do art. 205 do Código Civil/2002, determinandose a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas\nem apelação pelos ora recorridos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, dar provimento ao recurso especial para considerar a\nprestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito\nreal uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de\ndivida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo\nprescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código\nCivil/2002, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora\nrecorridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a\nSra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd16030942135522646e5154f70b8635f5e1fb9ace2e8a9aaad7c4a20624efcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
