# Registro público: STJ — 2070652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d35af8747d98096af1ccf0c2bcb12eaedec201bc2547a5149ad9b7cceb3d7c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833123
- **Número de registro na fonte:** 202200388122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na
qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em
ações que questionem a "inexigibilidade  das  contribuições  às
terceiras entidades sobre  verbas  indenizatórias" (fl. 1.269,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade
ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição
que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta
no Agravo Interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede,
pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços
sociais autônomos para constarem no polo  passivo  de  ações
judiciais  em  que  são  partes  o  contribuinte  e  o/a  INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto  aqueles  (os  serviços  sociais)
são  meros  destinatários  de  subvenção econômica". Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art.
2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a
terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE,
INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º
da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os
prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que
têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes:
AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp
1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.
1.  O Agravo Interno não procede.
2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na
qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em
ações que questionem a "inexigibilidade  das  contribuições  às
terceiras entidades sobre  verbas  indenizatórias" (fl. 1.269,
e-STJ).
3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade
ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição
que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta
no Agravo Interno.
4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede,
pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços
sociais autônomos para constarem no polo  passivo  de  ações
judiciais  em  que  são  partes  o  contribuinte  e  o/a  INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto  aqueles  (os  serviços  sociais)
são  meros  destinatários  de  subvenção econômica". Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art.
2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a
terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE,
INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º
da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os
prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que
têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes:
AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp
1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O
CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC,
         <<REsp 1762952>>-PR
(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VINCULADAS AO INSS - FISCALIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
   STJ - <<REsp 1698012>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d35af8747d98096af1ccf0c2bcb12eaedec201bc2547a5149ad9b7cceb3d7c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

