{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20635,"origem":"stj","sha256_origem":"64f3b483f4091fb121cf259d4b7efdb5a2da394cc571d5ecf301242fe66d21b0","registro_original":{"id_fonte":"000833124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982830","numero_registro":"202200201156","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ABRACE.  AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO E\nEXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS  DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ACÓRDÃO\nQUE RECONHECE A OMISSÃO DA UNIÃO E DA ANVISA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA\nA PARTIR DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À LUZ DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DE ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO\nIMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Cuida-se de ação ajuizada  pela Associação  Brasileira de Apoio\nCannabis Esperança - ABRACE contra a União e a Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - ANVISA, objetivando provimento judicial que\nlhe assegure o direito de cultivar a planta Cannabis Sativa, para\nque possa extrair substância  necessária para o tratamento de\nenfermidades raras e graves que afligem seus associados, com a\nsupervisão dos réus.\n2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise de\natos regulamentares expedidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa e\nde diversos  artigos científicos, considerou ser injustificável a\nexistência de regulamentos que autorizam, por exemplo, a importação\nde produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em\nterritório nacional, desses produtos - desde que com insumos\nimportados -, mas não existir regulamentação sobre o plantio do\nvegetal em território nacional, para fins medicinais. A Corte\napontou que o alto custo com a importação do produto ou dos insumos\npara a sua fabricação \"acaba por inviabilizar qualquer espécie de\ntratamento, levando as famílias a desistirem de sua aquisição ou\nmesmo a se endividarem, colocando em risco a própria subsistência,\nno desiderato de trazer um alívio para o sofrimento de seu ente\nquerido e uma melhora significativa para sua qualidade devida\".\n3. A leitura do acórdão permite concluir, ainda, que não se está\ndiante de controvérsia sobre a interpretação de lei federal, mas\nquanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário no caso\nconcreto, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do direito à\nsaúde e à qualidade de vida de pessoas, muitas delas crianças, com\ndoenças graves e que não têm condições financeiras de arcar com os\ncustos da importação do produto ou com a sua aquisição quando\nderivado de insumo importado.\n4. Por tais fundamentos, o Recurso Especial não foi conhecido. No\nAgravo Interno, a União não os combate de forma específica, o que\nimpede o conhecimento do novo Recurso, nos termos do art. 1.021, §\n1º: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1314827>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1061413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1891061>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33e372db9194d9e0a56e689366e4f4d0c1878b4fd198703ab813077adb36ee96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
