# Registro público: STJ — 1982830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f3b483f4091fb121cf259d4b7efdb5a2da394cc571d5ecf301242fe66d21b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ABRACE.  AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO E
EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS  DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A OMISSÃO DA UNIÃO E DA ANVISA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
A PARTIR DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À LUZ DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DE ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação ajuizada  pela Associação  Brasileira de Apoio
Cannabis Esperança - ABRACE contra a União e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando provimento judicial que
lhe assegure o direito de cultivar a planta Cannabis Sativa, para
que possa extrair substância  necessária para o tratamento de
enfermidades raras e graves que afligem seus associados, com a
supervisão dos réus.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise de
atos regulamentares expedidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa e
de diversos  artigos científicos, considerou ser injustificável a
existência de regulamentos que autorizam, por exemplo, a importação
de produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em
território nacional, desses produtos - desde que com insumos
importados -, mas não existir regulamentação sobre o plantio do
vegetal em território nacional, para fins medicinais. A Corte
apontou que o alto custo com a importação do produto ou dos insumos
para a sua fabricação "acaba por inviabilizar qualquer espécie de
tratamento, levando as famílias a desistirem de sua aquisição ou
mesmo a se endividarem, colocando em risco a própria subsistência,
no desiderato de trazer um alívio para o sofrimento de seu ente
querido e uma melhora significativa para sua qualidade devida".
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura do acórdão permite concluir, ainda, que não se está
diante de controvérsia sobre a interpretação de lei federal, mas
quanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário no caso
concreto, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do direito à
saúde e à qualidade de vida de pessoas, muitas delas crianças, com
doenças graves e que não têm condições financeiras de arcar com os
custos da importação do produto ou com a sua aquisição quando
derivado de insumo importado.
- **Item 4 (texto oficial):** Por tais fundamentos, o Recurso Especial não foi conhecido. No
Agravo Interno, a União não os combate de forma específica, o que
impede o conhecimento do novo Recurso, nos termos do art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ABRACE.  AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO E
EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS  DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A OMISSÃO DA UNIÃO E DA ANVISA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
A PARTIR DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À LUZ DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DE ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de ação ajuizada  pela Associação  Brasileira de Apoio
Cannabis Esperança - ABRACE contra a União e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando provimento judicial que
lhe assegure o direito de cultivar a planta Cannabis Sativa, para
que possa extrair substância  necessária para o tratamento de
enfermidades raras e graves que afligem seus associados, com a
supervisão dos réus.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise de
atos regulamentares expedidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa e
de diversos  artigos científicos, considerou ser injustificável a
existência de regulamentos que autorizam, por exemplo, a importação
de produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em
território nacional, desses produtos - desde que com insumos
importados -, mas não existir regulamentação sobre o plantio do
vegetal em território nacional, para fins medicinais. A Corte
apontou que o alto custo com a importação do produto ou dos insumos
para a sua fabricação "acaba por inviabilizar qualquer espécie de
tratamento, levando as famílias a desistirem de sua aquisição ou
mesmo a se endividarem, colocando em risco a própria subsistência,
no desiderato de trazer um alívio para o sofrimento de seu ente
querido e uma melhora significativa para sua qualidade devida".
3. A leitura do acórdão permite concluir, ainda, que não se está
diante de controvérsia sobre a interpretação de lei federal, mas
quanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário no caso
concreto, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do direito à
saúde e à qualidade de vida de pessoas, muitas delas crianças, com
doenças graves e que não têm condições financeiras de arcar com os
custos da importação do produto ou com a sua aquisição quando
derivado de insumo importado.
4. Por tais fundamentos, o Recurso Especial não foi conhecido. No
Agravo Interno, a União não os combate de forma específica, o que
impede o conhecimento do novo Recurso, nos termos do art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1314827>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1061413>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1891061>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1857492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2025464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20753/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
