{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20636,"origem":"stj","sha256_origem":"531040b9b963a9e308293b558cda10a5f3fb800a16ca1e9af0824b0eaf4422fe","registro_original":{"id_fonte":"000833149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137105","numero_registro":"202201573450","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que \"o agravo\nregimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada,\nseja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de\ndeclaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da\ncorrespondência, seja por não ser conveniente debater, nessa\nocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido\"\n(STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp\n1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no\nREsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp\n366.231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/10/2013.\nIII. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar\neventuais omissões ou obscuridades contidas na decisão agravada,\nhipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes\nAclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do\njulgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo\ninterno.\nIV. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade\nrecursal, para receber o Agravo interno como Embargos de Declaração,\nde vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes\nrequisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto;\nii)inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto\nerroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o\ncorreto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ,\nAgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt\nno REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.\nV. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA\n- FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1512688>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1625192>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1357016>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cd3d2a6220b58081ebbdc1fde82077da94f2373ba31049c85c356f2d7e85e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
