{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20638,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf72e59aa8f5be09bdaa4c216f28933c1f366d286da6127547c4e44a2d0da0e","registro_original":{"id_fonte":"000833151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129608","numero_registro":"202201456632","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA\nDECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais,\nvisando a desconstituição de créditos tributários de ISS\ncorrespondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e\ndezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras\ncausas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos,\nmais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob\na alegação de que \"a autora foi cientificada dos autos de infração\ntão somente em 11/10/2018, isto é, após transcurso de tempo superior\na cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos geradores\". O\nJuízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, \"para\nreconhecer a decadência dos débitos retroativos concernentes ao\nperíodo de janeiro de 2013 a outubro de 2013\". Interpostas\nApelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou\nprovimento aos recursos, deixando consignado, na ementa do acórdão\nrecorrido, no tocante ao reconhecimento da decadência parcial, que a\nAdministração \"deve limitar a cobrança das diferenças ao prazo\ndecadencial de 05 anos, contados a partir dos fatos geradores, pois\nna hipótese o lançamento se deu por homologação e houve pagamento\nantecipado e a menor\". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,\nrestaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou\nviolação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, sustentando, uma vez\nmais, a não ocorrência de decadência parcial, ao argumento de que\n\"os pagamentos realizados pela autora disseram respeito a um código\nde tributação especial para as SUP's, quando, na verdade, a empresa\ndeveria ter recolhido o ISS com base nos códigos gerais, calculando\no tributo devido com base no movimento econômico. Por isso, entende\na Municipalidade que, para o ISS devido com base no movimento\neconômico da Autora, não houve qualquer recolhimento, de sorte que\nnão existe valor a ser homologado pelo Fisco. Em razão disso,\nportanto, se mostra inaplicável à espécie o art. 150, § 4º, do CTN.\n(...) Ainda que a ausência de recolhimento conforme as regras do\nregime geral não fosse motivo suficiente para se afastar a\nincidência do art. 150, § 4º, do CTN, não se pode olvidar que os\nrecolhimentos realizados com base no regime especial das SUP's foram\nbaseados em dolo, posto que constatou-se na operação fiscal a\napresentação de dados falsos pela Recorrida\".\nII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel.\nMinistro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a\ndecadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento\ndo direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário\npelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que \"a\ndecadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo\nsujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento\nantecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte\ntenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à\nregra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de\ncinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador\". O aludido\nprecedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por\nocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE\n973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009).\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve o reconhecimento da decadência parcial,\nconsignando que \"o lançamento se deu por homologação, pois a própria\nautora, sem prévio controle da Administração Pública, calculou e\ndeclarou o que devia, além de haver antecipado o pagamento\ntributário (ISS). (...) Como a empresa autora declarou o débito\ntributário e o pagou, ainda que o pagamento tenha sido feito a\nmenor, o termo inicial do prazo decadencial deveria, de fato, ser a\ndata do fato gerador. (...) Não há, portanto, ensejo à reforma da\nsentença, pois as autuações são válidas e é nítida a decadência\nparcial do lançamento relativo ao período de janeiro de 2013 a\noutubro do mesmo ano, uma vez transcorrido o lustro entre a\nmaterialização do fato gerador e o lançamento tributário\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, \"como\na empresa autora declarou o débito tributário e o pagou, ainda que o\npagamento tenha sido feito a menor, o termo inicial do prazo\ndecadencial deveria, de fato, ser a data do fato gerador\", não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - PERECIMENTO DO DIREITO\nPOTESTATIVO DE LANÇAR)\n   STJ - <<REsp 766050>>-PR,\n         <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA -\nPAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1648280>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 794369>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cba1eb3b881e54d5385b92e53c5dc57dbbb4ef95f77d173ee53737a8f79e7721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
