# Registro público: STJ — 2129608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf72e59aa8f5be09bdaa4c216f28933c1f366d286da6127547c4e44a2d0da0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833151
- **Número de registro na fonte:** 202201456632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando a desconstituição de créditos tributários de ISS correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos, mais especificamente em relação ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais,
visando a desconstituição de créditos tributários de ISS
correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e
dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras
causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos,
mais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob
a alegação de que "a autora foi cientificada dos autos de infração
tão somente em 11/10/2018, isto é, após transcurso de tempo superior
a cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos geradores". O
Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "para
reconhecer a decadência dos débitos retroativos concernentes ao
período de janeiro de 2013 a outubro de 2013". Interpostas
Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou
provimento aos recursos, deixando consignado, na ementa do acórdão
recorrido, no tocante ao reconhecimento da decadência parcial, que a
Administração "deve limitar a cobrança das diferenças ao prazo
decadencial de 05 anos, contados a partir dos fatos geradores, pois
na hipótese o lançamento se deu por homologação e houve pagamento
antecipado e a menor". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou
violação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, sustentando, uma vez
mais, a não ocorrência de decadência parcial, ao argumento de que
"os pagamentos realizados pela autora disseram respeito a um código
de tributação especial para as SUP's, quando, na verdade, a empresa
deveria ter recolhido o ISS com base nos códigos gerais, calculando
o tributo devido com base no movimento econômico. Por isso, entende
a Municipalidade que, para o ISS devido com base no movimento
econômico da Autora, não houve qualquer recolhimento, de sorte que
não existe valor a ser homologado pelo Fisco. Em razão disso,
portanto, se mostra inaplicável à espécie o art. 150, § 4º, do CTN.
(...) Ainda que a ausência de recolhimento conforme as regras do
regime geral não fosse motivo suficiente para se afastar a
incidência do art. 150, § 4º, do CTN, não se pode olvidar que os
recolhimentos realizados com base no regime especial das SUP's foram
baseados em dolo, posto que constatou-se na operação fiscal a
apresentação de dados falsos pela Recorrida".
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a
decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento
do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário
pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a
decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento
antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte
tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido
notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à
regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN,
segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido
precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por
ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE
973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009).
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve o reconhecimento da decadência parcial,
consignando que "o lançamento se deu por homologação, pois a própria
autora, sem prévio controle da Administração Pública, calculou e
declarou o que devia, além de haver antecipado o pagamento
tributário (ISS). (...) Como a empresa autora declarou o débito
tributário e o pagou, ainda que o pagamento tenha sido feito a
menor, o termo inicial do prazo decadencial deveria, de fato, ser a
data do fato gerador. (...) Não há, portanto, ensejo à reforma da
sentença, pois as autuações são válidas e é nítida a decadência
parcial do lançamento relativo ao período de janeiro de 2013 a
outubro do mesmo ano, uma vez transcorrido o lustro entre a
materialização do fato gerador e o lançamento tributário". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "como
a empresa autora declarou o débito tributário e o pagou, ainda que o
pagamento tenha sido feito a menor, o termo inicial do prazo
decadencial deveria, de fato, ser a data do fato gerador", não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - PERECIMENTO DO DIREITO
POTESTATIVO DE LANÇAR)
   STJ - <<REsp 766050>>-PR,
         <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA -
PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1648280>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 794369>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2339302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35851/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf72e59aa8f5be09bdaa4c216f28933c1f366d286da6127547c4e44a2d0da0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cf72e59aa8f5be09bdaa4c216f28933c1f366d286da6127547c4e44a2d0da0e
- **SHA-256 do comentário:** fe88951a93e9739c6224f6bb668e0a666629bd340cfb8f33def9c40e942963f4
