{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20639,"origem":"stj","sha256_origem":"76f4c1a8bb9e54aa82048ffc648833ea49cf2078f675030a1bda5e874fb9d84c","registro_original":{"id_fonte":"000833152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119996","numero_registro":"202201295718","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO\nCOMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do\nseu art. 1.003, § 6º(\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão\ndos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em\nQuestão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada\nem 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a\nhipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados\nlocais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.\nEntretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não\nestando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual\nocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,\npela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei,\nato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou\nreafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de\njulgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos\nEAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe\nde 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido\ndecidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp\n1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.\nVIII. A parte agravante ressalta que \"o Recurso não é intempestivo,\nsenão vejamos. Fls. 278, há um calendário do TJSP onde se vê os\nferidos nacionais e as suspensões dos expedientes, cumprindo assim,\no §6º do art.1003 do CPC\". Todavia, o dia de Corpus Christi não é\nferiado nacional, mas local. Assim, no momento da interposição do\nrecurso, deveria ter ser sido comprovado, por meio de documento\nidôneo, que não houve expediente forense no Tribunal de origem, nos\ndias 03 e 04/06/2021, o que não ocorreu.\nIX. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante\ndocumento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de\nlei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por\nmeio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída\nda internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo - tal\ncomo ocorreu no caso -. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.829.351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n01/04/2020; e AgInt no AREsp 1.521.541/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 17/03/2020.\nX. No caso, o acórdão recorrido fora disponibilizado no Diário de\nJustiça eletrônico em 02/06/2021, quarta-feira, considerando-se\npublicado em 03/06/2021, quinta-feira, sendo o Recurso Especial\ninterposto somente em 28/06/2021, segunda-feira, após o transcurso\ndo prazo recursal de 15 dias úteis.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - CPC/2015 - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1638816>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n   STF - [[ARE-AgR 1003168]]-RJ\n(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<RCD no AREsp 751455>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1784104>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1630390>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1166131>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1082935>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM\n(TEMPESTIVIDADE - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1692102>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1134130>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1665808>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1143033>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2da36051f5d51cc709b85b4a5b7835e30c947918805998bf7ce7b07adaec44ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76f4c1a8bb9e54aa82048ffc648833ea49cf2078f675030a1bda5e874fb9d84c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
