{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20640,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd28022ec4ded06095e8525bbce6f08b35dd400b6c1d2a45104804ed316b86b","registro_original":{"id_fonte":"000833153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117761","numero_registro":"202201258434","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.\nRECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E\nART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E\n§§ 1° E 2°, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do\nRecurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e\npela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes\nlegais e regimentais.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente\nquanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes\nlegais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,\nem face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de\nofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da\ncompetência para um das Varas do Juizado Especial Federal.\nV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o\narts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a\npretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual\nseja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da\nabertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282\ndo Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"), na espécie.\nVI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nVII. \"'O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como\nprequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à\ninstância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.\nIsso porque, para que se tenha por atendido o requisito do\nprequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por\nprequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de\njuízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS,\nRelator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n08/02/2013). Agravo interno improvido\" (STJ, AgInt no AREsp\n516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/10/2020).\nVIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nIX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332,\n355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso\nEspecial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de\nDeclaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer\nnulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida\nfundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais,\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível\naplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nX. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d2fcf5a76d9a303b165cdc342b658d7564aeb0fd829c1347e1938f5dd81248d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
