# Registro público: STJ — 2117761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd28022ec4ded06095e8525bbce6f08b35dd400b6c1d2a45104804ed316b86b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1° E 2°, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E
§§ 1° E 2°, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do
Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e
pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes
legais e regimentais.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente
quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes
legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,
em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de
ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da
competência para um das Varas do Juizado Especial Federal.
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
VII. "'O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como
prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à
instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por
prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp
516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2020).
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332,
355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso
Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de
Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer
nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida
fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais,
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível
aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
