{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20642,"origem":"stj","sha256_origem":"ce3d660d35ce7a956e1ee14fe563d3dce527f23486671ad615a0b99f7c3a679e","registro_original":{"id_fonte":"000833155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008013","numero_registro":"202201776180","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI\n11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.\n1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXECUÇÃO FISCAL.\nPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO\nDE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra\ndecisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial da empresa executada,\nindeferiu o pedido de desbloqueio de ativo financeiro bloqueado via\nSISBAJUD, bem como determinou a transferência do valor bloqueado e o\nprosseguimento do feito executivo. O Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso, consignando que a alteração do art. 6º da Lei\n11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, mantém o andamento das execuções\nfiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das\nexecuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos\nfiscais. No Recurso Especial a empresa executada apontou violação\naos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei\n11.101/2005.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, a\npretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nIII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a\nparte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em\nsuas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida\nà luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo\nde valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59\ne 61 da Lei 11.101/2005, invocados na petição do Recurso Especial,\nnem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração,\nnem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do\nacórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do\njulgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art.\n1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o\nart. 1.025 do CPC vigente.\nVI. Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração\nlegislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B\nao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei\n11.101/2005, \"deferido o processamento da recuperação judicial,\npermanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o\nfeito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação\nverificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e\ndeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre\nbens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação\njurisdicional. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,\nhouve modificação do procedimento adotado em relação às empresas\nrecuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de\ncontinuidade do feito executivo e de constrição de bens\" (STJ, AgInt\nno AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nFederal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n30/06/2022). No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no\nREsp 1.982.327/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 15/06/2022.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1461155>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1033844>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO\nART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE\nDE PROSSEGUIMENTO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA - COOPERAÇÃO\nJURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,\n         <<CC 181190>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"740125b1344e00a87379b74666ccf3f3d1e5403f7ba17623f6fda282cf7862fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
