{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20643,"origem":"stj","sha256_origem":"09cb1308f229bf0eac771c5960c8fd55a791b2acb90857621f61c365c9799a84","registro_original":{"id_fonte":"000833156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981895","numero_registro":"202200153063","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em\n08/09/2017, que julgou Recurso Especial, interposto em face de\nacórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado\nAdministrativo 2/2016, do STJ: \"Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\".\nIII. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do\nCPC/73, no ato de sua interposição o Recurso Especial deve estar\nacompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes\nde pagamento, ambos de forma visível e legível - o que não ocorreu,\nin casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do\nCPC/73.\nIV. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação\ndo preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511,\n§ 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só\nconcedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de\nrecolhimento a menor.\nV. Com efeito, à luz do CPC/73, \"a jurisprudência do STJ consolidada\nno sentido de que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo\nconstituem peças essenciais à formação do recurso, sendo que somente\ncom esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade.\nOs recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de\nrecolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob\npena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; EDcl\nno AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp\n675.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,\nDJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010 (...) não procede o pleito em\nfavor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do\npreparo após a interposição do recurso, após intimação para que\napresente a via original do citado comprovante, uma vez que o art.\n511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar\nvalor insuficiente, o que não é o caso dos presentes autos. Assim,\n'a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento\nimpossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso', e 'o\nteor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a\nregularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor' (AgRg\nno REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n25.3.2015)\" (STJ, AgRg no AREsp 746.851/MG, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00511 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 559442>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 625696>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1501587>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 675610>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1252865>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 474739>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 814225>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1640966>>-SP\n(PREPARO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 746851>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1311840>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1109925>>-SP\n(VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 690967>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15eaf21caf83249d3d979fcaee9e37f8392a373fd8bb0ef70f493514ba2e0d51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
