# Registro público: STJ — 1948383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1012543b4f8379e6af30810b3f820e5d86ec9b2c24fc5c0567a18fd7db74fd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fund…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação
da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao
pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de
sua propriedade, ao fundamento de que 26 lotes estão com sua
comercialização prejudicada, haja vista que nos referidos lotes
passa uma linha de transmissão de alta tensão da concessionária ré.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a servidão
administrativa suportada pela autora, condenando a CEMAR "a pagar a
justa indenização, a título de ressarcimento pela diminuição e/ou
desvalorização de parte do imóvel afetada pela servidão
administrativa, na importância de R$ 146.790,00 (cento e quarenta e
seis mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros
compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da
indenização, contados a partir de 22/04/2008, mais juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Súmula 70 do STJ e
correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 27, §4° do Dec-Lei n°
3.365/41".
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve a sentença, consignando que, "no que tange à análise da
prescrição, tenho que no presente caso (Servidão Administrativa),
ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de
indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o
prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. (...)
Pois bem, conforme pacificado na jurisprudência, a ação de
indenização por desapropriação indireta tem natureza real,
sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos
previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da
servidão em questão, conforme a Súmula 119 do STJ que assim dispõe:
'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.' Dessa
forma, entendo que levando em conta a data informada pela própria
embargante (CEMAR/EQUATORIAL), qual seja, 1988, entendo que não está
prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com
fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão, haja
vista que esta ação foi distribuída no dia 22/04/2008".
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de
reparação de danos causados pela constituição de servidão
administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante
previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp
1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/06/2018.
V. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a
decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da
prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a
servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação
somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso
prescricional.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1580542>>-RS,
         <<REsp 1811104>>-MG,
         <<AREsp 1274117>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00010 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29453/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1706290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
