{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20646,"origem":"stj","sha256_origem":"8120432f9363ef1bf3df45fa11d40a5363d2b406cb2971360e16c963084828aa","registro_original":{"id_fonte":"000833159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917000","numero_registro":"202101898754","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE\nBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91.\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE\nDECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte\nora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social,\nobjetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício\nprevidenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da\nconsolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico\nque o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua\ncapacidade laboral.\nIII.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, \"no\nque tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o\ntrabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado\ndo exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL\nPERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem\nsobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva,\nagachamento frequente, subir e descer escadas constantemente,\ncarregar objetos muito pesados). Apresenta capacidade laborativa\nresidual para realizar atividades de natureza mais leve como a que\nvem realizando como Assistente de Atendimento'. Como bem asseverou o\nMM. Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico\nrecente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida\nparra a atividade habitualmente exercida. Muito pelo contrário,\nobserva-se que o requerente, após a cessação do benefício\nprevidenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na\nmesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive\npassando a exercer a função de maior remuneração, tais como,\nVistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo\nque atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo\nestar ser considerada sua atividade habitualmente exercida. Note-se\nque mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido\nentre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado\nmaterialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com\nremuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de\nmaneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi\nempecilho para o exercício de atividade laboral. Dessa forma, face\nao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005)\ne comprovada a capacidade laborativa residual para realizar\natividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a\nimprocedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora\ntenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada\nredução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos\ntermos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio\nacidente\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido\nde que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário\nvindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução\nda capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. \"A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte\nna questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação\nde regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham\nnovas conclusões sobre os elementos informativos do processo\" (AgInt\nno AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta\nTurma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00086","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA\n- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1755676>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1989457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1813536>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1924521>>-SP,\n         <<AREsp 1520280>>-ES\n(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - PRETENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO,\n         <<AgRg no Ag 960848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43b513b2c35c1d864d46eaa544015322410f79ce1ea3026c153491230317673f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
