{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2065,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf58729532e3837298fa2c8d0b1938bfdd19e600120cf4db06d3629948c34b0","registro_original":{"id_fonte":"000813244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963805","numero_registro":"202103176583","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-02-22","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE\nEDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART.\n2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.\n1. Delimitação da controvérsia: \"Definir, à luz dos arts. 2º, III, e\n3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou\ntreinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da\nclasse dos profissionais de educação física\".\n2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi\nobjeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo\ndiante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger\nnão apenas uma única e específica categoria de profissionais ou\nmodalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas\npotenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a\n\"Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com\nimpacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação\nfísica\".\n3. No presente feito e no REsp 1.959.824/SP e REsp 1.960.023/SP, a\ncontrovérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores,\ninstrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade\ndesportiva (tênis).\n4. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de\nProcesso Civil.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir, à luz dos arts.\n2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores,\ntécnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho\nprofissional da classe dos profissionais de educação física\", nos\ntermos da proposta do Sr. Ministro Relator; e, por maioria, vencido\no Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos\nespeciais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou\nno STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada\na orientação do art. 256-L do RISTJ). Os Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1149\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f409236fc6f4b95d12cc819ddce0ce99e86168089b96ba429f653c4242b7149c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
