# Registro público: STJ — 1963805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-22
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf58729532e3837298fa2c8d0b1938bfdd19e600120cf4db06d3629948c34b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART.
2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e
3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou
treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da
classe dos profissionais de educação física".
- **Item 2 (texto oficial):** A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi
objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo
diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger
não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou
modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas
potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a
"Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com
impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação
física".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente feito e no REsp 1.959.824/SP e REsp 1.960.023/SP, a
controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores,
instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade
desportiva (tênis).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART.
2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e
3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou
treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da
classe dos profissionais de educação física".
2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi
objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo
diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger
não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou
modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas
potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a
"Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com
impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação
física".
3. No presente feito e no REsp 1.959.824/SP e REsp 1.960.023/SP, a
controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores,
instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade
desportiva (tênis).
4. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, à luz dos arts.
2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores,
técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho
profissional da classe dos profissionais de educação física", nos
termos da proposta do Sr. Ministro Relator; e, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada
a orientação do art. 256-L do RISTJ). Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
