# Registro público: STJ — 1560174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0ccf79b54f981d823d49a3bb17b0f4762b362f34ca903bfdd5d9df136418b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte recorrida, servidor público estadual, objetivando o recebimento de di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. PRECEDENTES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DITO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte
recorrida, servidor público estadual, objetivando o recebimento de
diferenças remuneratórias, decorrentes da conversão de seus
respectivos vencimentos em URV, a partir do mês de março de 1994. A
sentença julgou improcedentes os pedidos. A Apelação da parte autora
foi provida, em parte, pelo TJRJ.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Em relação à prescrição, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais
decorrentes da conversão em  URV,  não  ocorre  a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão-somente  das  parcelas  anteriores
 ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação,  ficando
caracterizada  relação  de  trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (STJ,
AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 1.729.153/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/09/2022.
VI. Lado outro, não se desconhece a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp
1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a
qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei
8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento
da remuneração deve ser a considerada para fins de apuração de
eventual prejuízo dos servidores. Nesse sentido, dentre inúmeros:
STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2009.
VII. No caso dos autos, todavia, o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias não permite aferir se a parte autora recebeu
seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês
subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto
fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não
procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos
termos delineados pela Lei 8.880/94. Contudo, essa tarefa não é
possível em sede de Recuso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII. No que diz respeito ao limite temporal, observa-se que a parte
recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara
e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que
porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação
do Recurso Especial.  Diante desse quadro, tem incidência, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que,
seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional,
é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou
em relação ao qual foi dada interpretação divergente.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO EM URV - DIFERENÇA SALARIAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1564527>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1729153>>-MT
(CONVERSÃO DA MOEDA - PAGAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS -
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1579635>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1597801>>-RJ
   STF - [[AgR-ARE 961985]]-MT
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 382756>>-SC,
         <<REsp 1198424>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 283933>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
