{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20653,"origem":"stj","sha256_origem":"036957099c3724bb2bdd6c286148fe50d2eb91576efd3c1474746012fe523ae2","registro_original":{"id_fonte":"000833166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1546778","numero_registro":"201902116567","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE\nASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nQUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Estadual objetivando determinação judicial para\nque o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se\nabstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental\npaga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a\ncumprir o cronograma de implantação e manejo do Parque Municipal do\nPombo. A empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. celebrou Termo de\nCompromisso de Compensação Ambiental com o IMASUL e, dentre outros\ncompromissos, se comprometeu a empregar o valor de R$ 24.589.068,05\n(vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, sessenta e\noito reais e cinco centavos) na compensação de impactos ambientais\nnão mitigáveis.\nII - Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial da\nIMASUL diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem. A decisão transitou em\njulgado.\nIII - Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da parte agravante,\nposto que não incluída no feito, as razões do agravo interno não\nmerecem prosperar.  No caso dos autos, como comprova a certidão de\nfl. 11 do expediente avulso, a autarquia estadual não procedeu ao\nseu cadastramento no Sistema de Informação Eletrônica do Superior\nTribunal de Justiça para fins de exercício da prerrogativa de\nreceber intimações pessoais (art. 183, § 1º, do CPC/2015), conforme\ndetermina o art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é válida e eficaz a\nsua intimação por meio do Diário de Justiça e, por conseguinte, o\ntrânsito em julgado conforme certidão de fl. 1.842. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 904.762/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; EDcl no AgInt\nno REsp 1.668.146/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019.\nIV - Correta, portanto, a decisão que indeferiu os pedidos de\ndesconstituição da certidão de trânsito em julgado e de devolução de\nprazo.\nV - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta\nCorte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito\nem julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do\ncaput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no\nprocesso em que não interveio o assistente, este poderia, em\nprocesso posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido:\nEREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022.\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos\nembargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios\nenunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art123","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00123 ART:00183 PAR:00001 ART:01022 ART:01050"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.050 DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO FEITA PELO\nDIÁRIO DE JUSTIÇA - VALIDADE E EFICÁCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 904762>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1668146>>-SE\n(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA  - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1265625>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1684573>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"222b1fc324a9c8c84896b95a08ccb5a302118026733b63332d8d9039cd31cf6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
