{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20654,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3974a7a1aa1de7b6e4945f8f6891008c660cc8e5ed2bbae745c210503aa98e","registro_original":{"id_fonte":"000833167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346835","numero_registro":"201202056248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS\nLEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STF. SÚMULA N.\n487/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda\nPública, objetivando limitar os cálculos exequendos, mediante a\ncompensação com a GED/GID e demais reestruturações já compensadas,\nressalvada a ocorrência de erro material acima apontado. Na sentença\no pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente modificada, dando parcial provimento ao recurso da\nparte embargada tão somente para reduzir o percentual dos honorários\nadvocatícios fixados nestes autos, nos termos da fundamentação.\nII - Inicialmente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o\nTribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a\nquestão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma\nfundamentada.\nIII - No tocante à violação do art. 48 do CPC, a jurisprudência\ndesta Corte pacificou-se no sentido de que os sindicatos podem\npropor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram\ncomo substitutos processuais, sem necessidade de autorização\nespecífica dos substituídos para a fase executiva.\nIV - Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a medida cautelar\nproduziu o efeito de postergar o termo inicial da prescrição da\npretensão de dar para momento posterior ao cumprimento da obrigação\nde fazer.\nV - Dois pontos são essenciais para a solução da questão relativa à\nocorrência ou não da prescrição. O primeiro é saber se a propositura\nda ação de execução da obrigação de fazer tem o condão de\ninterromper também o prazo prescricional relativo à obrigação de\npagar. Não se desconhece que há precedente nesta Corte no sentido de\nque o exercício da pretensão em relação à obrigação de fazer\ndemonstra a ausência de inércia da parte, o que geraria a\ninterrupção do prazo prescricional relativo à obrigação de pagar.\nVI - Todavia, este não parece ser o melhor entendimento, pois, ainda\nque originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões são\ndistintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas\ninicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e\ncorre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma\nobrigação reflita sobre a outra. Consigno que seria aceitável o\najuizamento de protesto com o fito de interromper o prazo\nprescricional, desde que ocorresse dentro do prazo de cinco anos, em\natenção à Súmula n. 150/STF. Nesse caso, a interrupção permitiria\nque o prazo fosse reiniciado pela metade, com atenção ao teor da\nSúmula n. 383/STF.\nVII - Com atenção ao caso em análise, tenho que não ocorreu a\npostulada interrupção, já que o título executivo data de 2.3.2000 e\na cautelar foi ajuizada e deferida em novembro de 2005, ou seja,\napós o transcurso dos cinco anos.\nVIII - Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser\nexecutado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a\njurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas\nfinanceiras por parte da administração não influi no curso do prazo\nprescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a\npartir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da\nSúmula n. 150/STF. Logo, considero prescrita a pretensão em tela.\nIX - Passo ao segundo tema de insurgência, que versa sobre violação\nda coisa julgada no que tange à obrigação de fazer - violação dos\narts. 467, 468, 469, I, e 884 do CC. Conforme se observa, o Tribunal\nde origem consignou não ser possível a compensação advinda da\nincidência da Lei n. 8.627/93, pois a decisão que determinou o\nreajuste de 28,86% já transitara em julgado. Ademais, entendeu o\nacórdão ser inaplicável a regra do parágrafo único do art. 741 do\nCPC, pois o trânsito em julgado ocorrera antes da entrada em vigor\nda MP 2.180-35/2001, que introduziu a norma. Nesse ponto, o acórdão\nnão merece reforma, pois, em consonância com o entendimento desta\nCorte Superior, segundo o qual o parágrafo único do art. 741 do CPC,\npor importar em exceção ao princípio da coisa julgada, deve ser\ninterpretado restritivamente, não se aplicando às decisões que\ntransitaram em julgado em data anterior à sua vigência.\nX - Nesse sentido, a Súmula n. 487/STJ:\"O parágrafo único do art.\n741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data\nanterior à da sua vigência.\"\nXI - Portanto, qualquer discussão a respeito da concessão do\nreajuste de 28,86% ficou sepultada pelo manto da coisa julgada, e\nnão é possível a alegação de inconstitucionalidade nos autos dos\nembargos à execução, pois o trânsito em julgado ocorreu em data\nanterior à vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC.\nXII - Ressalte-se, por fim, que, em 2.10.2012, o tema foi afetado à\nCorte Especial do STJ, restando a controvérsia definitivamente\ndirimida com o julgamento do REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, na\nsessão de 19.6.2013.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art48","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art741"],"sumulas_citadas":["STF:150","STJ:487"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150 SUM:000383","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000487","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00048 ART:00741 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS\nPOSTERIORES - SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO - SÚMULA 487/STJ)\n   STJ - <<REsp 1340444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7abc92bb4310c16c21ea569139c72fccb392bace4843700b9c96bdc219c53101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
