{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20656,"origem":"stj","sha256_origem":"935fd860aa378fb2856959b4bc9dcb17a9b67ef49b891a16b78054dda734059b","registro_original":{"id_fonte":"000833169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67538","numero_registro":"202103175990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS\nADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo,\nimpetrado contra ato praticado por Desembargadora Corregedora das\nComarcas do Interior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que\nacolheu bloqueio de matrículas de imóveis rurais. No Tribunal a quo,\na segurança foi denegada.\nII - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 26/8/2020 - fl. 998, sendo o recurso em mandado de\nsegurança interposto somente em 14/4/2021.\nIII - Ademais, constata-se que os documentos juntados às fls.\n1.033/1.040 (Decreto Judiciário que trata da digitalização dos\nprocessos judiciais físicos vinculados ao Tribunal Pleno do Tribunal\nde Justiça da Bahia), não são suficientes para comprovação da\ntempestividade. E os de fls. 1.041/1.061, foram acostados após o\nprotocolo do recurso.\nIV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33\nda Lei n. 8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do\nCódigo de Processo Civil.\nV - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,\n\"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", o que impossibilita a regularização\nposterior.\nVI - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser\ndemonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja\nconhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao\nferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)\nVII - A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias\nque precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não\nsão feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais\nde justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve\nser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de\ndocumento idôneo, no momento de interposição do recurso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 2.057.713/RJ , Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe 6/10/2022.\nVIII - A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,\nafetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15. Portanto, para\nos recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido\ndiploma processual, não se admite a comprovação posterior da\nsuspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\nNesse diapasão: AgInt no AREsp 2.130.555/MG, Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, DJe 29/9/2022.\nIX - Precedente in verbis: ''O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015\nestabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso, o que impossibilita a\nregularização posterior.'' (AgInt no AREsp 2.010.923/SP , Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2022). Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 2.098.990/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 23/9/2022.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE - DEMONSTRAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740116>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2130555>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2010923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2098990>>-SP\n(FERIADOS LOCAIS - ATO NORMATIVO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83883ed2b9f30ea2215f8b28c06fd7db2b19b09ddac54eaab10a5366ced41b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
