{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20659,"origem":"stj","sha256_origem":"f1034d207f332a9b68bb6682fcfaf20aa1e74464c49872a8929877fbe88e7762","registro_original":{"id_fonte":"000833220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127775","numero_registro":"202201402366","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO\nCPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado,\nde forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de\norigem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência\njurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF.\n2. Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou\nde forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que\nnão incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias\nordinárias \"configuram-se atípicas e adequam-se ao período de\nvigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as\nnormas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer\ndecorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.:\n497 e 536 da Lei Federal 13.105/15\".\nLogo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art.\n1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o\ndescumprimento do ônus da dialeticidade.\n3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não\ncabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do\nrecurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão\nconsumativa.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1432231>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e5c63aa1ce8d6248f5b2d37bd80bdaa81abaec09e6191ab3f833caa6f09f84d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
