# Registro público: STJ — 2120241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d10907492a241940733b067698ab7380278a11560905280abdffd248be8794f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833221
- **Número de registro na fonte:** 202201328720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO
RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a
Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto
fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou
apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a
aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não
conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da
Lei nº 9.784/99.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos
termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do
RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias
ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão
agravada determinou a condenação da agravante em honorários
recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba
honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa,
tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO
RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a
Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto
fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou
apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a
aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não
conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da
Lei nº 9.784/99.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos
termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do
RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
3. Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias
ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão
agravada determinou a condenação da agravante em honorários
recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba
honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa,
tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1432231>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01021
        PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1857492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d10907492a241940733b067698ab7380278a11560905280abdffd248be8794f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

