{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20662,"origem":"stj","sha256_origem":"c849d87a06ca8f7276fa6a0fb18550ea1018256b1434d6ded5ce032f16d80d7c","registro_original":{"id_fonte":"000833245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156525","numero_registro":"202201925318","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA\nDE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de\nsuposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração\na via adequada para tal objetivo. Precedentes.\n2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do\nCPC/2015.\n3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que\nenvolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos\nautos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido\nquanto à possibilidade de revisão contratual, em virtude da\ncaracterização de caso fortuito e força maior, em razão da\nincidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ea95fbd3e264ef5b6e0687069ebdb59e7ed59f737d0c488000f7c2a9c2e3a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
