{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20663,"origem":"stj","sha256_origem":"13daefadfe9fbb44caf43badbc8150449c40367731e7d9dc3646b15a495a4e20","registro_original":{"id_fonte":"000833246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111929","numero_registro":"202201153854","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe\nao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial,\nsob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº\n187/STJ: \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\".\n2. Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade\nda justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão\nrecorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra\nreferido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se\nlimitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo,\ninaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.\n3. \"O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,\nde modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não\ntem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo\npreparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta\nfase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial\"\n(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 10/03/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00101 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1732695>>-GO\n(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58e0dd35c185c4d0731911372f4ecee073ed61ca04ae8a9ad348f3a857cd5998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
