# Registro público: STJ — 2111929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13daefadfe9fbb44caf43badbc8150449c40367731e7d9dc3646b15a495a4e20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe
ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº
187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade
da justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra
referido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se
limitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo,
inaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial"
(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 10/03/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe
ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº
187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade
da justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra
referido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se
limitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo,
inaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial"
(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 10/03/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1732695>>-GO
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00101 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art101_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3166849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153850/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
