# Registro público: STJ — 2088872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847b84d9ee398553f067b67cbfb050e01b4a3a0720b26826f9d861cb08a4ae7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não observo ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte Superior que a supressão de verba
remuneratória dos proventos de servidor por ocasião do ato de
aposentação não configura relação de trato sucessivo. A prescrição,
em caso tal, atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato
único de efeitos concretos (cf. AgInt no REsp n. 1.982.765/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022;
AgInt no RMS n. 65.740/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço.
2. É cediço nesta Corte Superior que a supressão de verba
remuneratória dos proventos de servidor por ocasião do ato de
aposentação não configura relação de trato sucessivo. A prescrição,
em caso tal, atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato
único de efeitos concretos (cf. AgInt no REsp n. 1.982.765/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022;
AgInt no RMS n. 65.740/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE APOSENTAÇÃO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no RMS 65740>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1982765>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1853545>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1951892>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 847b84d9ee398553f067b67cbfb050e01b4a3a0720b26826f9d861cb08a4ae7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

