{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20668,"origem":"stj","sha256_origem":"c461a64e269d74f609cafdbf1ef10d7b3dbae51068f64f8744be54f5843657f8","registro_original":{"id_fonte":"000833309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682961","numero_registro":"202000676170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE.\nACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART.\n14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA\nPÚBLICA.\nI - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação\nBeneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o\nreconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida\nno art. 150, VI, da Constituição Federal. No primeiro grau, foi\njulgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o\npreenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.\nII - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da\nConstituição Federal. A despeito do óbice, o Superior Tribunal de\nJustiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se\ntratando de instituição religiosa, configurada como entidade\nbeneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova\nque a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade\nBeneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade\npública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da\nimunidade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no\nREsp n. 1.968.035/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no\nAREsp n. 239.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n.\n1.698.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)\nIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE - FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - PRESUNÇÃO DE\nPREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1860030>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1968035>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 239268>>-MG,\n         <<REsp 1698305>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1678426>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5512c92c16902f5b5bb350979942c50d61f23d30eabdeeb3b7c987cee6bf443e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
