{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20669,"origem":"stj","sha256_origem":"d748f31e7c6712681f23d37fb7ff29797c3fa7d2d84b7cc234e866e1ae76b39b","registro_original":{"id_fonte":"000833310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377770","numero_registro":"201802620260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.\nAEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA.\nDETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO\nRESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL -\nART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR\nANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO\nCABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se\nenquadram no conceito de lei federal ou tratado. SÚMULA 7/STJ.\nPRECEDENTES.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de\nmulta, aplicada em razão do processo administrativo n.\n2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do\nAeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença\nambiental.\nII - A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar\ntão-somente a nulidade da multa imposta,  determinando sua\nreaplicação  pelo órgão administrativo responsável, em atenção às\nconsiderações contidas na sentença, sob o fundamento de que\nposteriormente ao ajuizamento da ação o motivo da autuação foi\nsanado.\n|III - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para\nacolher o pedido da autora, e já reduzir o valor da multa imposta,\nfixando-a no quantum mínimo estabelecido no art. 44 do Decreto n.\n3.179/1999 - R$ 500,00 (quinhentos reais).\nIV - Ainda que a ausência do EIA/RIMA e da licença ambiental seja\nfato incontroverso nos autos, a pretensão recursal especial está\ncentrada na total improcedência do pedido autoral, o que demanda\nmanter o valor da multa aplicada administrativamente.\nV - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à\nlegislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da\nConstituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise\nde suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie\nnormativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado.\nPrecedentes.\nVI - De todo modo, para se concluir de modo diverso do acórdão\nrecorrido, no sentido da análise acerca do valor da multa, se\nproporcional ou não, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, bem como análise da Resolução\nn. 03 do CONAMA e outro ato de caráter normativo, procedimentos\nesses vedados no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da\nSúmula n. 7/STJ. Precedentes.\nVII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1670527>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 862036>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 44590>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08673ca4fb41255323deedd2aeb9fa1df95cbef0c1705501ef6e4598891aa7c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
