# Registro público: STJ — 1377770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d748f31e7c6712681f23d37fb7ff29797c3fa7d2d84b7cc234e866e1ae76b39b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se enquad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL -
ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR
ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se
enquadram no conceito de lei federal ou tratado. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
multa, aplicada em razão do processo administrativo n.
2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do
Aeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença
ambiental.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar
tão-somente a nulidade da multa imposta,  determinando sua
reaplicação  pelo órgão administrativo responsável, em atenção às
considerações contidas na sentença, sob o fundamento de que
posteriormente ao ajuizamento da ação o motivo da autuação foi
sanado.
|III - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para
acolher o pedido da autora, e já reduzir o valor da multa imposta,
fixando-a no quantum mínimo estabelecido no art. 44 do Decreto n.
3.179/1999 - R$ 500,00 (quinhentos reais).
IV - Ainda que a ausência do EIA/RIMA e da licença ambiental seja
fato incontroverso nos autos, a pretensão recursal especial está
centrada na total improcedência do pedido autoral, o que demanda
manter o valor da multa aplicada administrativamente.
V - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à
legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da
Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise
de suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie
normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado.
Precedentes.
VI - De todo modo, para se concluir de modo diverso do acórdão
recorrido, no sentido da análise acerca do valor da multa, se
proporcional ou não, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, bem como análise da Resolução
n. 03 do CONAMA e outro ato de caráter normativo, procedimentos
esses vedados no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1670527>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 862036>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 44590>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
