# Registro público: STJ — 1683497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4e0aa5ba98421c6b704f6eeebaa939dd79737b3916bd502bba1bd73b1014af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833328
- **Número de registro na fonte:** 202000686634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRAZO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. PREVALÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União em que empresa de pescados pleiteou o reconhecimento da legitimidade da expressão "porcionado" nas embalagens de produtos fracionados dentro da norma padrão, especialmente o produto filé de salmão. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procede…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO. PRAZO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 6º, III, DO
CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO
PRODUTO. PREVALÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União em que
empresa de pescados pleiteou o reconhecimento da legitimidade da
expressão "porcionado" nas embalagens de produtos fracionados dentro
da norma padrão, especialmente o produto filé de salmão.
II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para
condenar a União a fixar prazo razoável à substituição do termo nas
embalagens pela empresa autora, e Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve a sentença, destacando que não se reconheceu "o
direito à utilização, em qualquer época, das embalagens com o termo
"porcionado"; concedeu-se, ao invés, parte do provimento, para que à
empresa autora fosse permitido utilizar aquelas embalagens
confeccionadas em data anterior à notificação efetuada pelo fiscal
do Ministério da Agricultura".
III - A despeito da fundamentação utilizada pelo juízo a quo no
sentido de ser proporcional e razoável a admissão de venda das
embalagens confeccionadas em data anterior à notificação do órgão
fiscalizador, tais razões não merecem guarida diante do escopo
fiscalizatório sanitário: proteção ao consumidor. A partir dos
argumentos apresentados pela União em seu recurso especial, é
possível concluir que o termo "porcionado" deve ser substituído por
"pedaços" não por mero capricho do órgão responsável, mas por
atendimento a normas pré-estabelecidas que atendem ao direito básico
do consumidor à informação clara e adequada quanto ao produto que
será consumido.
IV - Permitir que empresa notificada, sabedora da impropriedade de
termo aposto em embalagem de seus produtos, os coloque à venda no
mercado, com o único intuito de afastar prejuízo que teria para
adequá-los à legislação e à regulamentação próprias do produto, não
é proporcional ou razoável quando se considera que se está
restringindo o direito do consumidor à correta informação do
produto.
V - Circunstâncias como prazo exíguo entre a ciência da
impropriedade do termo utilizado no rótulo de produtos e a
notificação para que deixasse de utilizá-lo poderiam até ensejar
pretensão indenizatória à empresa autora, entretanto, jamais
poderiam implicar na flexibilização do direito do consumidor à
correta e específica informação do produto a ser consumido.
VI - Agravo conhecido e recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1537571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** cb4e0aa5ba98421c6b704f6eeebaa939dd79737b3916bd502bba1bd73b1014af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cb4e0aa5ba98421c6b704f6eeebaa939dd79737b3916bd502bba1bd73b1014af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

