{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20671,"origem":"stj","sha256_origem":"7e3a8b1f0d05eddc0232a852f66bdbbb629a556098d3ba439f956c6d92a0f2f4","registro_original":{"id_fonte":"000833331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042639","numero_registro":"202103982439","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO\nDO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO\nCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na espécie.\n2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto\nde alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero\ninconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão\nsomente provocar a rediscussão da controvérsia.\n3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não\nhaverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de\nrepercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,\njá que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -\nJUÍZO DE  ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b8064895d40ecf55a432d37affa90e21ac04ff265782c4255fc66e67fc07b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
