# Registro público: STJ — 2155616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3a6aa68fffea9c15fed76a9a9c7ccbf8b4e66b1f441144efa1542138d2a147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de
agravo interno, admitindo que a não impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão recorrida acarreta tão somente a preclusão
dos capítulos não impugnados (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021). Desta forma, preclusa a matéria relativa ao não
conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não
demonstrado nos moldes legais e regimentais, já que não impugnado
neste recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado
como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ainda, não se conhece de agravo interno com arguições genéricas e
que não ataca com precisão e clareza os fundamentos da decisão
impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide, no caso, a Súmula n. 280/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não se conhece de recurso especial que alega violação da
Súmula do STJ em razão do óbice contido na Súmula n. 518/STJ: "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de
agravo interno, admitindo que a não impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão recorrida acarreta tão somente a preclusão
dos capítulos não impugnados (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021). Desta forma, preclusa a matéria relativa ao não
conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não
demonstrado nos moldes legais e regimentais, já que não impugnado
neste recurso.
2. Incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado
como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ainda, não se conhece de agravo interno com arguições genéricas e
que não ataca com precisão e clareza os fundamentos da decisão
impugnada.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide, no caso, a Súmula n. 280/STF. Precedentes.
4. Por fim, não se conhece de recurso especial que alega violação da
Súmula do STJ em razão do óbice contido na Súmula n. 518/STJ: "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1892507>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1931611>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1510210>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343527>>-RS
(EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1906863>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1892507>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
