# Registro público: STJ — 2065927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1e48c8b8c7d0385788f0b1c77bfde6b01163063d231e68c890a5432d2c0e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833335
- **Número de registro na fonte:** 202200302364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA
N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp
n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010),
julgado como recurso especial representativo da controvérsia,
estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário
interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho,
fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois
limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09
(nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que
forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário,
mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito
perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos
de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos
previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a
incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que
a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção
de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte;
(ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao
contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de
cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo
próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento
daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra
providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação
do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que
lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os
requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na
seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA
N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp
n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010),
julgado como recurso especial representativo da controvérsia,
estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário
interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho,
fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois
limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09
(nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que
forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário,
mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito
perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos
de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos
previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que
a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção
de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte;
(ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao
contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de
cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo
próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento
daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra
providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação
do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que
lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os
requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na
seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<REsp 1759171>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1310145>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1464086>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 595338>>-SC
(ARGUMENTAÇÃO INCONGRUENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt no CC 188894>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1955109>>-DF
(CDA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702322>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1750295>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1e48c8b8c7d0385788f0b1c77bfde6b01163063d231e68c890a5432d2c0e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1e48c8b8c7d0385788f0b1c77bfde6b01163063d231e68c890a5432d2c0e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

