{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20678,"origem":"stj","sha256_origem":"9db8dc6fbfba9197d84fb3211adf4c5cfd99bb966ada905c313d4d4ff1323869","registro_original":{"id_fonte":"000833341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631654","numero_registro":"201903680808","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.\n1.  A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso\nespecial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.\n2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único\nfundamento da decisão agravada.\n3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao\nprincípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada\nde forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes\nalegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena\nde incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.\n4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou\na jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1949904>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1689848>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1897137>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37481a09915d9a308c0e9ef97bc3a5f51df44cc7b3c659059c7e2889eec42f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
