# Registro público: STJ — 2066692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d2db089ec7ede1627889578beddca535cc3009b136d1e3679dd02bd7aa1978

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR
ÚLTIMO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o
acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento
de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de
cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data
estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante
da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com
a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia
pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da
declaração. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal foi categórico no sentido de que,
embora os tributos se refiram a créditos entre fevereiro/2000 e
outubro/2004, "as declarações foram entregues entre novembro e
dezembro/2004", o que marca o início do prazo prescricional, a teor
do entendimento acima delineado, de modo que, ajuizada a ação em
29/8/2006, não há prescrição passível de ser decretada.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual alteração do aresto de origem para reconhecimento de
marco diverso da prescrição demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR
ÚLTIMO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o
acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento
de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de
cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data
estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante
da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com
a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia
pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da
declaração. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal foi categórico no sentido de que,
embora os tributos se refiram a créditos entre fevereiro/2000 e
outubro/2004, "as declarações foram entregues entre novembro e
dezembro/2004", o que marca o início do prazo prescricional, a teor
do entendimento acima delineado, de modo que, ajuizada a ação em
29/8/2006, não há prescrição passível de ser decretada.
3. Eventual alteração do aresto de origem para reconhecimento de
marco diverso da prescrição demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1335606>>-RJ,
         <<REsp 1725403>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1487929>>-RS
(INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1617211>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
