# Registro público: STJ — 1895941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-08
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ee1bb23af83e24fb559b544dbf045e00fce09f8ee242dc1e7e44e6b43ed7f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA
FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTIGOS
205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou
não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo
qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
- **Item 2 (texto oficial):** Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021),
no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos
atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA
FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTIGOS
205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.
1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou
não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo
qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021),
no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos
atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitação das controvérsias: ""a) O Banco do Brasil possui, ou
não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo
quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao PASEP"; e, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, suspendeu a tramitação de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
