{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20682,"origem":"stj","sha256_origem":"c766b7e873a889e3a6115f258aa02771abfef521600cc76099fa40a27a7c4b4a","registro_original":{"id_fonte":"000833352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976291","numero_registro":"202103014980","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1. A decisão agravada entendeu que a recorrente havia atendido os\npressupostos de admissibilidade do agravo, entretanto não conheceu\ndo recurso especial.\n2. O agravante, em suas razões recursais, reafirmou a similitude\nentre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, entretanto, o\ncontexto fático entre eles difere, em razão de que o argumento que\nlevou o Tribunal a quo a rescindir a decisão já havia sido suscitado\nnos autos do processo originário, não se tratando de inovação,\ndiferente dos acórdãos paradigmas colacionados aos autos.\n3. É entendimento pacífico dessa Corte que o recurso especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962256>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1967416>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44a3be82d3820e6e442d1e146af125ac4eba6f57367be197329e7b56ec8b6ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
