# Registro público: STJ — 1976291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c766b7e873a889e3a6115f258aa02771abfef521600cc76099fa40a27a7c4b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada entendeu que a recorrente havia atendido os
pressupostos de admissibilidade do agravo, entretanto não conheceu
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, em suas razões recursais, reafirmou a similitude
entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, entretanto, o
contexto fático entre eles difere, em razão de que o argumento que
levou o Tribunal a quo a rescindir a decisão já havia sido suscitado
nos autos do processo originário, não se tratando de inovação,
diferente dos acórdãos paradigmas colacionados aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento pacífico dessa Corte que o recurso especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. A decisão agravada entendeu que a recorrente havia atendido os
pressupostos de admissibilidade do agravo, entretanto não conheceu
do recurso especial.
2. O agravante, em suas razões recursais, reafirmou a similitude
entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, entretanto, o
contexto fático entre eles difere, em razão de que o argumento que
levou o Tribunal a quo a rescindir a decisão já havia sido suscitado
nos autos do processo originário, não se tratando de inovação,
diferente dos acórdãos paradigmas colacionados aos autos.
3. É entendimento pacífico dessa Corte que o recurso especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962256>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1967416>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
