{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20684,"origem":"stj","sha256_origem":"fa95d971e3f7217492789a68ef565b80b8e81460edee324ee79b538e26c025b3","registro_original":{"id_fonte":"000833354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845791","numero_registro":"201903239188","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.\nASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.\nLEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.\n1. Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade\nde realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de\nImpacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de\nlicenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de\nempreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de\nGranel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de\ncombustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da\nempresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de\nParanaguá.\n2. Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,\nvisto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos\nfatos narrados pelo próprio acórdão.\n3. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com\ncautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações\ncom finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer\nmatéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da\nteleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do\nacórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e\ntodas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio\nambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as\nfinalidades da associação e o objeto da causa.\n4. No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se\ntutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos\necossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela\ndistância territorial ou número de associados, como fez o acórdão,\npois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem\nser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.\n5. Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre\nassociação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre\nempreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade\nda associação para figurar no polo ativo da ACP.\n6. Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual\ncontinuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses\nde abandono ou desistência, não abarcando a declaração de\nilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido\nentendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na\ncontinuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da\nindisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza\no Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada\nilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre\nfundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é\ntemerária.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO E O OBJETO\nDA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1899893>>-SC,\n         <<REsp 1357618>>-DF,\n         <<REsp 1731299>>-MG,\n         <<REsp 1864136>>-SP,\n         <<REsp 876931>>-RJ,\n         <<REsp 332879>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1869107>>-MS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - ASSUNÇÃO\nDA TITULARIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 855181>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1716078>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1868065>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c7a5e42a6dd038272e052a0235005b1c222243f071f567af74ab93bbee9468d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
